sexta-feira, 25 de maio de 2012

O que é?


Xenofobia quer dizer aversão a outras raças e culturas. Muitas vezes é característica de um nacionalismo excessivo. A xenofobia é um medo intensivo, descontrolado e desmedido em relação a pessoas ou grupos diferentes, com as quais nós habitualmente não contactamos.

Países de Maior 

Incidência
Chegam ao Brasil informações de aumento da xenofobia nos Estados Unidos e na Europa que assustam. Especialmente no nosso país, que acolheu tantos europeus em período de dificuldades no Velho Continente, a notícia chateia. Mas o grave mesmo está acontecendo com grupos de origem muçulmana, ciganos, africanos e até europeus mesmo, de países mais pobres, do Leste. A xenofobia assusta quem se coloca no lugar dos imigrantes e até quem tenta imaginar o futuro dos europeus “legítimos”.Os casos mais flagrantes vêm se dando na França. O presidente Nicolas Sarkozy tem atacado grupos de ciganos, proibiu o uso de véu pelas mulheres em território francês e vai minando as culturas estrangeiras. Mas os imigrantes já vêm sendo uma parcela cada vez mais significativa dos país europeus. No futuro, os “brancos” serão minoria.
 
Quem São as Vítimas?
É prejudicial para os imigrantes, claro, que vêem sua cultura vilipendiada e sofrem diariamente, mas um dia há de trazer prejuízos também à Europa mais tradicional, que vai precisar da população mais jovem que vem com a imigração para não sobrecarregar o sistema previdenciário da população europeia, que vai ficando cada dia mais velha. Mas quem consegue usar a razão contra o preconceito? Se houvesse algum pensamento lógico na cabeça de quem agride, a discriminação não aconteceria, porque ela não faz sentido algum.

Como Combater?
A fim de assegurar uma luta eficaz contra crimes racistas e xenófobos, é necessário "um certo grau de harmonização a nível europeu", reconhece o PE na recomendação ao Conselho sobre a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia.
 
Tendo em conta a proposta de decisão-quadro que foi objecto de um acordo político na reunião do Conselho dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 19 de Abril, a relatora do PE, Marine ROURE (PSE, FR), dirige ao Conselho as seguintes recomendações:
 
- emitir uma mensagem política forte a favor de uma Europa dos cidadãos e assegurar uma elevada proteção dos direitos fundamentais, mediante a conclusão do texto o mais rapidamente possível e a garantia da sua publicidade;
 
- garantir que a luta contra o racismo e a xenofobia seja levada a cabo essencialmente através da educação para a paz, a não-violência, o respeito dos direitos fundamentais e um diálogo entre religiões e entre culturas a nível da União Europeia;
 
- garantir que esta decisão-quadro irá trazer um valor acrescentado europeu em relação à ação comum de 1996;
 
- aplicar de forma mais efetiva, juntamente com a Comissão, a legislação e as atuais disposições do Tratado contra a discriminação e o racismo, bem como acompanhar de perto a futura transposição e implementação da decisão-quadro em cada Estado-Membro, comunicando os resultados ao Parlamento Europeu; velar no sentido de que a Comissão dê início a processos de infracção contra os Estados-Membros que não aplicam a legislação;
 
- reconhecer que alguns Estados-Membros consideram passíveis de sanções penais a negação ou a flagrante banalização do genocídio, dos crimes contra a humanidade ou dos crimes de guerra;
 
- incluir no texto final da decisão-quadro a qualificação de infracção caracterizada pelo racismo e a xenofobia, que já estava prevista na proposta da Comissão de decisão-quadro sobre a luta contra o racismo e a xenofobia  tornando passível de sanção "a direção de, o apoio a ou a participação nas atividades de um grupo racista ou xenófobo com intenção de contribuir para as atividades criminosas da organização";
 
- excluir a noção de perturbação da ordem pública, uma vez que a mesma não se baseia numa definição exata desse conceito, e definir o comportamento ameaçador, injurioso ou insultuoso relativamente ao qual os Estados-Membros podem decidir se é, ou não, passível de sanção;
 
- incluir uma cláusula de não regressão, a exemplo da que consta do artigo 6° da Directiva 2000/43/CE , que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a fim de assegurar que a aplicação da decisão-quadro não conduza a um enfraquecimento das proteções existentes;
 
- estipular que a aplicação de decisão-quadro não afectará nenhuma obrigação imposta por força da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial;
 
- criar, sob a égide da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, um grupo de observação de semelhantes infracções nos Estados-Membros, cuja tarefa seria reunir, conservar e classificar os dados pertinentes;
 
- assegurar uma boa aplicação da decisão-quadro, que permita que seja tomada em consideração, no relatório da Comissão, a opinião da Agência dos Direitos Fundamentais e das organizações não governamentais interessadas, em conformidade com o modelo previsto pela Diretiva 2000/43/CE;
 
- introduzir um quadro legal abrangente, que permita combater a discriminação sob todas as suas formas, mediante a pronta adopção de uma diretiva global relativa à luta contra as diversas formas de discriminação (nos termos do artigo 13º do Tratado), na qual deveriam estar previstas sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para todas as formas de discriminação, bem como sanções administrativas, sanções de reabilitação, tais como cursos obrigatórios  e tarefas de interesse geral, ou multas, as quais deveriam ser mais rigorosas no caso de os autores serem individualidades públicas ou representantes das autoridades;
 
- tomar em consideração a inconveniência de estabelecer uma hierarquia entre as razões de discriminação previstas pelo disposto no artigo 13º do Tratado, devendo, por conseguinte, as diversas formas de discriminação merecer igual atenção por parte do Conselho; fazer com que sejam considerados como abrangidos pelo âmbito da responsabilidade penal os crimes de ódio e os crimes violentos com base nessas razões ou numa conjugação dessas razões (discriminação múltipla);
 
- comprometer-se a proceder a uma revisão das disposições da decisão-quadro no prazo máximo de três anos após a data-limite de transposição da mesma, com base num relatório de avaliação que lhe será transmitido pelos diversos Estados-Membros, com o objectivo de reduzir o alcance das derrogações.

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